Processo 1013996-37.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013996-37.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A POLO PASSIVO:DIANA ARAUJO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954-A, MARCELO NEVES BARRETO - BA15904-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): DIANA ARAUJO DOS SANTOS MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: BA60954-A) MARCELO NEVES BARRETO - (OAB: BA15904-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANGELICA PREVEDELLO SARZI - (OAB: RS70411-A) YNARA MORAES BORANGA - (OAB: SP338507-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458197808) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013996-37.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013996-37.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A POLO PASSIVO:DIANA ARAUJO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954-A, MARCELO NEVES BARRETO - BA15904-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reabertura do prazo destinado à apresentação de títulos e documentos para heteroidentificação, confirmando a liminar anteriormente deferida. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da EBSERH, ao argumento de que a execução do certame e a prática dos atos impugnados competiriam exclusivamente à banca organizadora. No mérito, aduz a ausência de direito líquido e certo, afirmando inexistir prova de tentativa de envio dos documentos pela impetrante dentro do prazo editalício, bem como inexistência de falha sistêmica, destacando a regularidade do funcionamento da plataforma e o elevado volume de documentos recebidos no período. Defende, ainda, a necessidade de dilação probatória, a impossibilidade de flexibilização das regras do edital e a limitação da atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Por sua vez, em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legitimidade passiva da EBSERH, por ser a entidade responsável pela condução e homologação do certame, bem como a existência de prova pré-constituída suficiente, consistente em ata notarial que comprovaria a falha sistêmica, além da demonstração de reabertura de prazo em situações…
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