Processo 1013996-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013996-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SERGIO GONINI BENICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RODRIGO GUERRERO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM FOTOGRAFIA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” no benefício previdenciário de prestação continuada (LOAS) da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A decisão na origem baseou-se no histórico de consignações com descontos iniciados em junho de 2022. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão para revogar a suspensão dos descontos no benefício, sob o argumento de regularidade da contratação digital demonstrada por meio de imagem do rosto da autora e comprovante de transferência eletrônica de R$ 1.166,20 realizada em 19/maio/2022, além da falta de perigo de dano pelo decurso de 4 anos entre o pacto e a ação; (ii) o afastamento ou a redução da multa cominatória fixada por considerá-la ilegal e desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se concorrem os requisitos para a concessão da tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado; (ii) saber se subsiste o exame da regularidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada após a reforma da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que, nas relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, muito embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo negado pelo consumidor, exige-se suporte mínimo de verossimilhança nas alegações da parte autora para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 5. A apresentação pela instituição financeira de instrumento contratual digital com fotografia do rosto da parte autora e cópia de seus documentos pessoais, acompanhado de comprovante de transferência…
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