Processo 1013998-28.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013998-28.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013998-28.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : VAGNER DE LIMA ADVOGADO(A) : LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu aposentadoria por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/03/2010. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal; e (ii) definir se é possível o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida oportunamente nas fases anteriores do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria relativa à prescrição não foi suscitada pelo INSS na sentença nem na apelação interposta. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. 6. O requerimento administrativo foi formulado em 09/03/2010 e a ação foi ajuizada em 25/04/2016, após o transcurso do prazo de cinco anos. 7. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.   IV. DISPOSITIVO E TESE               8. Recurso provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração. 2. A ausência de arguição da prescrição nas fases anteriores do processo não impede seu reconhecimento posterior. 3. É devida a declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.

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