Processo 1013998-97.2025.4.01.3000
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1013998-97.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DELZUITE D AVILA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo DELZUITE D AVILA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, a qual reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores ativos, até a efetiva implementação da avaliação de desempenho. Comprovou-se a desistência do cumprimento de sentença coletivo (ID 2217358222). Sobreveio decisão (ID 2222564615) determinando a emenda da petição inicial. Em resposta (ID 2223295910), a parte exequente informou que se aposentou no ano de 1996. O INSS apresentou impugnação (ID 2241348172), alegando excesso de execução no montante de R$ 190.514,57, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de consideração da proporcionalidade da aposentadoria (27/30 avos), o que teria majorado indevidamente a base de cálculo; (b) equívoco no termo inicial do cálculo, sustentando que a gratificação somente passou a ser percebida a partir de 05/2004; e (c) incorreção na aplicação dos juros de mora. A parte exequente apresentou réplica (ID 2243932989). É o relato. Decido. Verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado (ID 2212499996) determinou o pagamento da GDASS no patamar de 80 (oitenta) pontos aos servidores inativos e pensionistas, sem estabelecer qualquer redutor em razão da proporcionalidade dos proventos ou condicionamento à data de efetivo pagamento administrativo. Nesse contexto, a pretensão do INSS de aplicar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria à gratificação em questão configura indevida inovação à coisa julgada, uma vez que o título assegurou a paridade de pontuação entre ativos e inativos de forma ampla, enquanto não implementadas as avaliações de desempenho. No tocante ao termo inicial, igualmente não assiste razão à autarquia. O título executivo é expresso ao fixar que os valores são devidos retroativamente a 01/04/2004, não havendo espaço para limitação com base na data de início do pagamento administrativo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS quanto às alegações de aplicação da proporcionalidade da aposentadoria e de alteração do termo inicial, por configurarem violação ao título executivo judicial. Considerando a controvérsia remanescente quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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