Processo 1014000-47.2025.4.01.4300

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014000-47.2025.4.01.4300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014000-47.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: DANIEL DOS SANTOS CASTRO KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - (OAB: TO8088) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275539114 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014000-47.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS CASTRO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DOS SANTOS CASTRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra omissão atribuído(a) ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" (Protocolo de agendamento: 366676297 / Protocolo de requerimento: 1300557977). 2. Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento em 03/07/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 28/01/2026, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3. Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2214048133). 4. O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2214367922). 5. Notificada (Id. 2214752021), a autoridade não prestou informações. 6. A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2215178355). 7. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9. Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “7. Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8. Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 9. No caso sob exame, o impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para, aproximadamente, 07 (sete) meses depois da data do requerimento administrativo. 10. Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de…

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