Processo 1014001-81.2019.8.11.0015
TJMT • Arrolamento Comum
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014001-81.2019.8.11.0015. INVENTARIANTE: VANESSA DOS SANTOS RIBEIRO ESPÓLIO: HELIO RIBEIRO DO CARMO Trata-se de inventário processado sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de HELIO RIBEIRO DO CARMO, ocorrido em 10 de outubro de 2019. A ação foi inicialmente proposta por EDNALDO COLLI e ANDREIA DE FREITAS COLLI, na qualidade de credores de honorários advocatícios do de cujus, pretendendo a reserva de fração ideal de 227,5m² do imóvel objeto do espólio, localizado na Rua das Bromélias, nº 22, Jardim Imperial, Sinop/MT. Informou-se que o autor da herança era viúvo de Edite Lopes do Carmo, falecida em 2007, e deixou como herdeiros os filhos: Adenilda Ribeiro do Carmo (falecida na infância), Adeildo Ribeiro do Carmo (falecido em 2009) e Odair Ribeiro do Carmo. No curso da lide, houve o falecimento do herdeiro ODAIR RIBEIRO DO CARMO em 14/03/2021, ocorrendo a substituição processual por seus filhos: VANESSA DOS SANTOS RIBEIRO, L. D. S. D. C. e VITÓRIA DA SILVA DO CARMO. Quanto ao herdeiro Adeildo, houve o reconhecimento de paternidade post mortem de RODRIGO GABRIEL MENDES DO CARMO nos autos nº 1014839-24.2019.8.11.0015, integrando este o quadro de herdeiros por representação. A inventariança foi assumida por VANESSA DOS SANTOS RIBEIRO, que apresentou as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha Amigável, informando que o único bem do espólio consiste em um imóvel urbano (Data 15, Quadra 11, Jardim Imperial), foi avaliado pelas partes em R$ 179.750,00 (ID 96159275). As partes entabularam acordo e ratificaram o Termo de Cessão de Direitos Hereditários, pelo qual todos os herdeiros cederam a integralidade dos direitos sobre o referido imóvel em favor dos cessionários EDNALDO COLLI e ANDREIA DE FREITAS COLLI, mediante o pagamento de valores já depositados no processo correlato de reintegração de posse nº 1013612-96.2019.8.11.0015. Procedeu-se à publicação de Edital para citação de eventuais terceiros interessados (ID 108161163), sem que houvesse qualquer impugnação ou habilitação de novos interessados. A avaliação judicial do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 180.000,00 (ID 135674423). A inventariante e os herdeiros manifestaram concordância com o laudo e renunciaram a eventuais diferenças de avaliação em relação ao acordo prévio (ID 136836620 e ID 140889240). Foram colacionadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais: Federal (ID 89640299); Estadual (ID 89640296) e, Municipal (ID 96160849). A Certidão Negativa de Testamento emitida pela CENSEC foi devidamente acostada ao feito, confirmando a inexistência de disposições de última vontade (ID 203777412). O Ministério Público deu-se por ciente das avaliações e requereu a designação de audiência, em conformidade com o que estabelece o artigo 664, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o que foi indeferido ao ID. 199338264, considerando que não há impugnação a avaliação do imóvel. Novamente intimado para manifestação quanto ao mérito do feito, o Ministério Público requereu a designação de audiência, em conformidade com o que estabelece o artigo 664, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando a reiteração ministerial, verifico que não houve alteração da situação fática que justifique modificação do entendimento anteriormente exarado por este Juízo. Conforme já…
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