Processo 1014002-22.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014002-22.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014002-22.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : EDILENE VIEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES PEREIRA (OAB MG130687) ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA ALMEIDA (OAB MG211930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas retroativas. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11/01/2023), com tutela de urgência. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O INSS interpõs apelação. Sustenta que a autora não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não satisfaz a carência exigida após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Argumenta que, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, a autora havia realizado apenas duas contribuições após a nova filiação, número inferior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche o requisito legal da carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, condição necessária para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 6. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que o segurado deve cumprir metade do período de carência exigido para o benefício pretendido após a nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Para os benefícios por incapacidade, exige-se o recolhimento de seis contribuições mensais após o reingresso. 7. O laudo médico pericial concluiu que a autora, com 58 anos de idade e profissão declarada como auxiliar de serviços gerais, apresenta diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo e Cervicalgia, com incapacidade laborativa total e temporária. O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/05/2021, com base em relatório médico contemporâneo elaborado por especialista. 8. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/09/2020, pois a última contribuição anterior ao período de inatividade ocorre em 31/07/2019. A autora voltou a filiar-se ao sistema previdenciário apenas em março de 2021, na condição de contribuinte individual. 9. Considerada a DII fixada em 04/05/2021, aplica-se a legislação vigente nessa data para a verificação da carência exigida após o reingresso no sistema. Entre março de 2021…

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