Processo 1014003-71.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014003-71.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ELIZA MARA BARBOSA ROCHA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CALILI RIBEIRO (OAB MG112618) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRICK FERNANDES ANDRADE (OAB MG238979) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Eliza Mara Barbosa Rocha em face de CEMIG Distribuição S.A , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em apertada síntese, que reside sozinha em habitação simples e possui histórico de consumo regular classificado como de baixa renda, oscilando habitualmente entre 50 kWh e 542 kWh. Contudo, aduz que foi surpreendida com a emissão de fatura desproporcional referente ao mês de novembro de 2025, no valor histórico de R$ 7.819,83, correspondente a um suposto consumo de 6.732 kWh. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de lastro fático e defeito técnico na medição. Informa que, em razão do inadimplemento da referida fatura, a concessionária ré procedeu ao protesto do seu nome (elevando o débito com encargos para R$ 9.756,41), além de ter suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 10/02/2026. Pugnou, em sede liminar, pela determinação de religação imediata do serviço essencial e pela suspensão dos efeitos do protesto e inscrições desabonadoras. No mérito, requereu a declaração de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$19.756,41. Instada para tanto, a concessionária ré apresentou suas razões ao evento 9, DOC1 , rechaçando o pleito liminar e manifestando pela legitimidade da cobrança, do protesto e do corte de energia na residência da autora. É o breve e necessário relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é necessário que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte autora, conforme previsto no artigo 300 do CPC. Através de uma análise perfunctória do direito da autora, vislumbro, já nesta fase, a ocorrência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Explico-me. No meu sentir, a probabilidade do direito invocado encontra-se materializada na manifesta e teratológica discrepância entre o consumo médio histórico apresentado pela parte autora ( evento 1, DOC6 )e aquele registrado na fatura do mês de novembro de 2025, no expressivo montante de R$ 7.819,83. Com efeito, observa-se que o consumo medido e, por conseguinte, o valor da fatura da parte autora, foi multiplicado por aproximadamente 30 vezes em um intervalo de apenas um mês, retornando à normalidade no período subsequente. Tal oscilação destoa da razoabilidade e da própria lógica ordinária, especialmente quando se constata que a concessionária ré não apontou a ocorrência de recuperação de consumo retroativo ou de desvio irregular de energia elétrica que justificasse o pico abrupto. Ademais, a ré não colacionou aos autos o laudo da perícia técnica administrativa que alega ter realizado. O referido documento seria indispensável para demonstrar a regularidade do equipamento medidor e, por conseguinte, atribuir legitimidade ao aumento abrupto do consumo, ônus probatório que recai sobre as concessionárias de serviço público, na forma da legislação consumerista vigente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.…
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