Processo 1014005-27.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014005-27.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : KATIA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGO COLARES DE ASSIS (OAB MG122838) DECISÃO Vistos. KATIA SILVA VIEIRA , qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória em desfavor do MUNICIPIO DE MONTES CLAROS , argumentando, em síntese que: foi aprovada além do número de vagas no concurso público regido pelo Edital n.º01/2024, realizado pela parte ré, no cargo de Professor de Educação Básica; foram previstas, inicialmente, 405(quatrocentos e cinco) vagas no concurso; todavia, surgiram outras vagas no decorrer do certame, que foram preenchidas por servidores contratados, incluindo a parte requerente, o que entende ser ilegal; assim, a parte ré deverá empossar a autora, aprovada no concurso público. Sustentando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a nomeação e posse da requerente no concurso público, no cargo de Professor de Educação Básica. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial acostada no " Evento 1, INIC1", juntou documentos. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Como cediço, o art.300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (§3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico dos autos, analisando a documentação até então colacionada verifico que, em um juízo superficial para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Impende ressaltar que, no caso em apreço, a parte autora não possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que aprovada além do número de vagas previsto no edital de regulamentação do concurso público. Nessa hipótese, o direito subjetivo da parte requerente à nomeação somente surgiria, em situações excepcionais, quando comprovado que a Administração Pública agiu de forma a afastar a aplicação das normas e princípios que a regem. Portanto, para configuração da probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, mostra-se imprescindível a existência de prova do surgimento efetivo de novos cargos efetivos definitivamente vagos, em quantidade suficiente para atingir as posições nas quais se enquadram, além da demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração, com preterição injustificada da autora. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal- STF, conforme precedente afetado à Repercussão Geral-RE 837.311: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE…
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