Processo 1014006-07.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014006-07.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1014006-07.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n.º 1030435-11.2024.8.11.0003, ajuizada por Lindinalva Leitão da Silva. Ressai dos autos que Lindinalva Leitão da Silva ajuizou a demanda na qual alegou ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, bem como destacou a má gestão da conta e falta de aplicação dos rendimentos devidos, resultando em saldo incompatível com o longo período de contribuição. A Juíza singular, ao proferir a decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de falta de interesse processual. Além disso, indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de prova pericial contábil, com adiantamento dos honorários pelo requerido. Inconformado, o Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero operador do PASEP, executando ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, a quem compete a responsabilidade pela definição dos índices de correção e pela gestão geral do Fundo. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do alegado interesse da União. Impugna a gratuidade de justiça deferida à Agravada, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da condição de insuficiência de recursos. Aduz, ainda, que o PASEP foi criado para servidores públicos, categoria que, em regra, aufere rendimentos incompatíveis com a miserabilidade jurídica. Alega a falta de interesse de agir, sustentando que todos os valores depositados em sua conta foram corretamente remunerados na forma da Lei, com rendimentos anuais revertidos em favor da Agravada por crédito em folha de pagamento ou conta corrente, de modo que o pedido formulado na inicial configuraria pretensão de enriquecimento sem causa. Destaca a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, sustentando, em caráter principal, a aplicação do prazo quinquenal, por entender tratar-se de demanda revisional de saldo com alteração de índices legais e não de ação indenizatória por desfalques. Subsidiariamente, invoca a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com o marco inicial fixado na data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.387/STJ. Sustenta, ainda, que o encargo probatório incumbe à própria participante, nos termos do Tema 1.300/STJ, por se tratar de saques realizados sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação também afasta expressamente. Pugna, por fim, pela atribuição dos honorários periciais à parte autora, ou, subsidiariamente, pelo rateio entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A. e a inclusão da União Federal no polo passivo, bem como a declaração de…

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