Processo 1014006-81.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014006-81.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de emprésitmo pessoal, no qual liberado o crédito de R$5.658,44, com previsão de pagamento em 18 parcelas de R$674,55. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguro, caracterizados como venda casada. Argumenta que a previsão abusiva de encargos implica em ofensa à boa-fé contratual, e em erro substancial na manifestação de vontade da consumidora. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para: a) autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso; b) determinar ao banco réu que se abstenha dos atos extrajudiciais de cobrança das obrigações do contrato. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, e seguro, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 5, DOC1 ) É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das…
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