Processo 1014007-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014007-89.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Administração judicial, Efeitos, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.976.860/0066-73 (EMBARGANTE), NIVALDO CAETANO DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a ausência de prova da concursalidade do crédito, de individualização das parcelas executadas e de risco concreto de constrição sobre bem essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) estabelecer se a embargante demonstrou vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou a tese relativa à recuperação judicial e assentou que a atuação do Juízo recuperacional pressupõe ato constritivo concreto ou risco objetivamente demonstrado sobre bem essencial à atividade empresarial. 5. A embargante não comprovou a data do fato gerador do crédito indenizatório, não demonstrou sua anterioridade ao pedido de recuperação judicial e não individualizou as parcelas executadas, inclusive os honorários sucumbenciais de titularidade autônoma do advogado. 6. A gratuidade de justiça deferida após a sentença não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais já fixados nem impede a incidência das verbas do art. 523, § 1º, do CPC. 7. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A remessa da execução ao Juízo da Recuperação Judicial exige demonstração de concursalidade do crédito ou de ato constritivo concreto sobre bem essencial à atividade empresarial. 3. A gratuidade de justiça deferida posteriormente não afasta honorários sucumbenciais fixados antes da concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14,…
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