Processo 1014009-45.2024.8.26.0248
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1014009-45.2024.8.26.0248 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sidney Zanetta - - Cinira Vieira de Camargo Zanetta - Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por SIDNEY ZANETTA e CINIRA VIEIRA DE CAMARGO ZANETTA contra SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, referentes à execução de título extrajudicial movida pela embargada (Processo nº 1012554-16.2022.8.26.0248). Alegam os embargantes, na qualidade de fiadores do contrato de locação do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 6 do Shopping Jaraguá Indaiatuba, a inépcia da inicial da execução, por iliquidez dos valores cobrados a título de encargos condominiais e fundo de promoção, em razão da ausência de documentos comprobatórios e do coeficiente de rateio, sustentando que uma simples planilha de cálculo não atende aos requisitos legais, a ilegitimidade ativa da embargada para executar valores relativos ao fundo de promoção e propaganda, que pertenceriam à Associação dos Lojistas, a inexigibilidade de valores relacionados a outro contrato (LUC 44), indicando cobrança de dívida já paga, a inexigibilidade da obrigação por violação da boa-fé objetiva, sustentando a embargada aos os notificou e permitiu o acúmulo da dívida, o que levaria à exoneração da fiança, a iliquidez dos encargos condominiais e do fundo de promoção por ausência de comprovação documental, a ilegalidade da multa moratória de 10% sobre encargos condominiais, a cobrança indevida de honorários advocatícios em duplicidade. A decisão de fls. 447/449 indeferiu o pedido de justiça gratuita, o que foi reformado em sede de agravo de instrumento (fls. 458/461). A mesma decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimada para impugnar os embargos (fls. 463 e 465), a embargada permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 466. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que parte das questões controvertidas é exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento, enquanto outra parte, de natureza fática, demanda dilação probatória documental. 1. Da Inépcia da Inicial da Execução e da Liquidez do Título Os embargantes sustentam a inépcia da petição inicial da execução, argumentando que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente no que tange aos encargos acessórios da locação, como despesas condominiais e fundo de promoção. Alegam que a exequente não apresentou os documentos necessários para comprovar a origem e o cálculo desses valores, limitando-se a juntar uma planilha unilateral. Contudo, a argumentação deve ser afastada. A execução está fundamentada no "Instrumento Particular de Contrato de Locação" (fls. 97/118), que, por força do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. O referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio", é título executivo. O contrato de locação firmado entre as partes prevê, de forma expressa, não apenas o pagamento do aluguel (Cláusula Quarta, fls. 104), mas também a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos encargos comuns e específicos da…
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