Processo 1014014-72.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014014-72.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014014-72.2026.8.11.0003. AUTOR: LUCIANO GONCALVES LEITE REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos; Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO GONÇALVES LEITE em face de STONE PAGAMENTOS S.A.. O autor relata ser proprietário do restaurante "Forno Encantado" e que mantinha relação comercial estável com o cliente João Reis, que adquiria marmitas com frequência para sua fazenda, sendo a principal fonte de renda do negócio. Narra que, em 4 de maio de 2026, ao processar um pagamento de R$ 4.807,50 na máquina de cartões da ré (plataforma Ton), o equipamento reiniciou sem emitir comprovante. Diante disso, o cliente repetiu a transação, ocorrendo cobrança em duplicidade (R$ 9.615,00). Diante da demora no estorno pela ré, o autor devolveu R$ 4.807,50 ao cliente do próprio bolso. Posteriormente, a requerida excluiu a chave Pix do autor e rescindiu o contrato por "atividades de alto risco", bloqueando o saldo de sua conta por 120 dias. Alega que o transtorno causou a perda definitiva do cliente João Reis. Pleiteia o desbloqueio do saldo, reparação material de R$ 4.807,50 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a requerida contestou arguindo, preliminarmente, perda do objeto pelo desbloqueio do saldo em 3 de junho de 2026 e incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade do bloqueio e descredenciamento por suspeita de fraude, a licitude da taxa MDR e a ausência do dever de indenizar. Houve impugnação à contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. A requerida arguiu a incompetência territorial deste Juízo, apontando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, que elege a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais litígios. A preliminar não prospera. Conforme se demonstrará, aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo entre o autor, pequeno comerciante, e a requerida, instituição de pagamento de grande porte. Sendo relação consumerista, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulta a defesa do consumidor é nula de pelo direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e XVII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do mesmo diploma legal assegura a propositura da ação no domicílio do autor. Sendo o requerente domiciliado em Rondonópolis/MT, este Juízo é competente para julgar a demanda. A requerida sustenta a perda superveniente do objeto pelo desbloqueio do saldo em 3 de junho de 2026. O extrato confirma que o saldo foi liberado após o ajuizamento da ação. Desse modo, houve perda do objeto apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer de desbloqueio do saldo. O feito prossegue quanto aos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, que possuem causa de pedir autônoma. Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, apenas no que tange ao desbloqueio do saldo da conta de pagamento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de…

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