Processo 1014015-66.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014015-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA SANTANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPOLIO DE OSMILDO SANTANA DA MATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA NAZARE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADELSON SANTANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), OSCAR SANTANA DA MATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CICERO DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ODAIR SANTANA DA MATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), Osmildo Santana da Mata (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil. direito processual civil. sucessões. agravo de instrumento. arrolamento sumário. sentença homologatória de partilha amigável transitada em julgado. pleito de expedição de carta de adjudicação. indeferimento na origem sob o fundamento de omissão no dispositivo sentencial e necessidade de via autônoma. descabimento. natureza meramente instrumental do título. exegese do art. 659, § 2º, do código de processo civil. consectário lógico e cogente da prestação jurisdicional. princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. recurso provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de arrolamento sumário (partilha amigável), indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação de bens integrantes do espólio, após o trânsito em julgado de sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais e homologou a divisão consensual do acervo hereditário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição de carta de adjudicação, ou formal de partilha complementar, após o trânsito em julgado da sentença que homologa partilha amigável em rito de arrolamento sumário, configura dever funcional do juízo originário ou se demanda a instauração de nova relação processual autônoma por ausência de previsão específica no título judicial. III. Razões de decidir 1. No sistema processual vigente, o procedimento de arrolamento sumário é informado pela diretriz da desburocratização e celeridade, visando a pronta regularização patrimonial quando inexistente litígio entre herdeiros maiores e capazes. 2. Conforme a literalidade do art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação constitui obrigação imposta ao magistrado imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, não se tratando de faculdade jurisdicional condicionada a pedidos específicos ou menção expressa no dispositivo. 3. A sentença que julga integralmente procedentes os pedidos em ação sucessória exaure sua eficácia executiva apenas com a entrega dos instrumentos necessários à transferência da propriedade perante os órgãos de registro, sob pena de…
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