Processo 1014019-06.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014019-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Flora, Interesses ou Direitos Difusos, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), ADEIR FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE IRDR. LIMITES DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO ATUAL OU IMINENTE. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ambiental que, após oposição de embargos de declaração, recebeu a petição inicial, manteve a suspensão do feito com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13), e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. A demanda originária versa sobre suposto dano ambiental consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de 46,4759 hectares, objeto do Auto de Infração nº 020301362, lavrado em maio de 2023, tendo o agravante requerido a concessão imediata de medidas inibitórias e reparatórias de natureza ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suspensão processual decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas impede o regular prosseguimento da fase instrutória e a apreciação de pedidos de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores para a concessão imediata de tutela de urgência em ação civil pública ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil preserva a competência do juízo de origem para apreciar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão processual decorrente de IRDR, de modo que o sobrestamento não impede, por si só, a adoção de medidas urgentes. O objeto do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 envolve questões eminentemente jurídicas relacionadas à cumulatividade ou alternatividade dos danos ambientais, à configuração de dano moral coletivo e aos critérios de quantificação do dano, sem interferência na produção probatória necessária ao caso concreto. A paralisação integral do processo até o julgamento do incidente repetitivo compromete a duração razoável do processo, a segurança jurídica e a efetividade da futura aplicação das teses jurídicas, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente até a fase de sentença. A concessão de tutela de…
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