Processo 1014019-24.2024.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1014019-24.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria da Silva Ramos - Município de Itapuí - VALÉRIA DA SILVA RAMOS GUARNIERI, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP, alegando que foi admitida, em 01/02/1995, mediante aprovação em concurso público, para o exercício da função de professora de pré-escola, integrando o quadro de servidores municipais, sob regime celetista, nos termos da legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 2.227/2007. Sustenta que permaneceu regularmente no exercício de suas funções por longo período, tendo sido, posteriormente, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 23/10/2018, por tempo de contribuição, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e à instituição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Afirma que, não obstante a concessão da aposentadoria, continuou exercendo suas atividades laborais normalmente, sem qualquer interrupção do vínculo funcional, exoneração formal ou instauração de procedimento administrativo, com plena ciência e anuência do Município. Narra que, em 01/01/2023, foi surpreendida com sua exoneração unilateral pelo ente público, sob o fundamento de vacância do cargo, em razão da aposentadoria, com base em novo Estatuto Municipal, o qual, segundo sustenta, não poderia ser aplicado retroativamente para atingir situação jurídica já consolidada. Aduz que o ato de exoneração foi praticado sem a instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao disposto no art. 41, §1º, da Constituição Federal, além de violar os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção ao direito adquirido. Sustenta a nulidade do ato administrativo, defendendo a manutenção do vínculo funcional e a inaplicabilidade retroativa da norma municipal. Requer, ao final, a reintegração ao cargo, o pagamento de verbas salariais retroativas, desde a exoneração até a efetiva reintegração, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/64. Na decisão de fl. 65, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu para contestação em 30 dias úteis, com advertência de revelia, em caso de inércia. Às fls. 76/107, o Município de Itapuí apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a tempestividade da contestação. Em sede preliminar, suscita a incompetência absoluta do Juízo Cível, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009, destacando que o valor da causa é inferior ao teto legal de 60 salários mínimos. Alega que não se aplica qualquer exceção legal ao caso, pois o desligamento da autora não decorreu de penalidade disciplinar, mas de aposentadoria, a qual, segundo a legislação municipal, gera, automaticamente, a vacância do cargo. No mérito, o Município afirma que a autora foi servidora pública estatutária, admitida após a vigência da Lei Municipal nº 1.676/1993, a qual instituiu o regime jurídico único no âmbito municipal. Sustenta que não há que se falar em regime celetista ou em direito adquirido à permanência no cargo após aposentadoria, destacando que o Plano de Carreira do Magistério não se confunde com o estatuto dos servidores. Argumenta que a aposentadoria constitui…
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