Processo 1014024-80.2026.8.11.0015
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1014024-80.2026.8.11.0015 - Impetrante: LENI DE JESUS 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leni de Jesus em razão de ato praticado pela Secretaria Municipal de Educação de Sinop. A impetrante narra, na petição inicial, em síntese que foi aprovada no Concurso Público nº 1/2024 do Município de Sinop/MT, para o cargo de Professor Licenciatura em Pedagogia – Sinop, como candidata da cota PcD. Relata que o laudo médico elaborado pela Administração concluiu pela sua inaptidão para exercício do cargo. Descreve que apresentou laudos médicos particulares que indicam limitação, mas não incapacidade absoluta e solicitou nova avaliação médica ao Município, que foi indeferida. Em razão do exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de nova avaliação médica/admissional da impetrante, suspendendo os efeitos do laudo de inaptidão até o cumprimento da providência. É o relatório. Decido. 2. O mandado de segurança possui previsão na Constituição da República, no art. 5º, inciso LXIX, e tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 12/13). Ademais, o mandado de segurança tem por escopo proteger a lisura de ato da autoridade pública, omissivo ou comissivo, quando imperar a ilegalidade ou do abuso de poder, de modo a combater a arbitrariedade no exercício da função pública, a afronta ao direito líquido e certo da parte impetrante/paciente. De maneira que a lei, os princípios e as garantias constitucionais sejam devidamente aplicadas e respeitadas. A concessão da medida liminar, como pleiteado pela impetrante, pode se dar pela análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris, que se apresenta como a probabilidade do direito pleiteado; e o periculum in mora, relacionado ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ou, ainda, se diante de uma das hipóteses do artigo 311 do CPC. Nessa conjuntura, o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 prevê a viabilidade de se conceder liminar em favor do impetrante quando houver fundamento relevante e quando o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a segurança. O documento de id. 230693656 demonstra que a impetrante se encontra na relação dos aprovados no Concurso Público nº 1/2024 para o cargo de Professor Licenciatura em Pedagogia. Entretanto, a impetrante não pode ser…
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