Processo 1014027-35.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014027-35.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014027-35.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MEIRELANE RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : GILSON CESAR SUCUPIRA (OAB MG130961) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DIAS PACHECO (OAB MG184958) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO EM 01/09/2020. COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO JUDICIAL E ATESTADO CARCERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROGRESSÃO AO SEMIABERTO. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão do segurado em 01/09/2020. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde a data do recolhimento (01/09/2020) e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Alega ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à comprovação do regime prisional. Sustenta que há progressão ao regime semiaberto em 05/11/2020, o que impediria a concessão ou manutenção do benefício, à luz da MP 871/2019, da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 10.410/2020. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária, a fixação dos honorários no mínimo legal, a limitação da base de cálculo conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a documentação comprova o recolhimento em regime fechado em 01/09/2020 e afirma que a progressão ao semiaberto ocorre apenas em 26/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do recolhimento do segurado em regime fechado em 01/09/2020, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão para fatos geradores posteriores a 18/01/2019; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite remessa necessária, pois o art. 496, §3º, I, do CPC afasta o duplo grau obrigatório nas condenações inferiores a mil salários mínimos, hipótese que abrange, em regra, condenações previdenciárias. Precedentes. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária. 8. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, exige, para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, o recolhimento do segurado exclusivamente em regime fechado, além da manutenção da qualidade de segurado, cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV), condição de baixa renda apurada pela média dos 12 últimos salários de contribuição e inexistência de percepção de remuneração ou benefício incompatível. 9. O fato gerador consiste no efetivo recolhimento à prisão, observado o princípio tempus regit actum. O benefício é devido apenas durante a permanência em regime fechado. 10. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à comprovação do regime prisional. Consta Declaração Judicial…

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