Processo 1014027-42.2019.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1014027-42.2019.4.01.3200
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Criminal da SJAM
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1014027-42.2019.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MPF AM e outros POLO PASSIVO:VALDEMIR TENAZOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO - AM11043, CRISTIANE GAMA GUIMARAES - AM4507, JOAO EVANGELISTA GENEROSO DE ARAUJO - AM12394 e TATIANA FERREIRA DA COSTA - AM13976 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de: 1 - VALDEMIR TENAZOR, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, 35 e 40, I da Lei 11.343/2006; 2 - DORGÉRIA DE CARVALHO BRITO, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; 3 - FRANCIMIR TENAZOR HILARIO, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, 35 e 40, I da Lei 11.343/2006; 4 - ILDOMAR SALINAS PONTES ou HILDOMAR SALINAS PONTES, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; 5 - AILTON LIZARDO GOMES, alcunha "LAPA" pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; 6 - ALUIZIO VASQUES FERREIRA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; 7 - AMARIZIO SOUZA COSTA, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, 35 e 40, I da Lei 11.343/2006; 8 - FRANCISCO SOUZA COSTA, alcunha "JAIR" ou "IRMÃ", pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, 35 e 40, I da Lei 11.343/2006; 9 - NELCILENE DOS SANTOS SALVADOR, alcunha "LENE" pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; 10 - DANIEL ANDRADE NOGUEIRA pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006. Os acusados ALUIZIO VASQUES FERREIRA e DANIEL ANDRADE NOGUEIRA foram desmembrados, conforme determinado na decisão de ID 2197855352 e certificado no ID 2220494348, tendo sido originado o processo nº 1052187-29.2025.4.01.3200. Vieram os autos conclusos para saneamento do feito em inspeção judicial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia imputa aos acusados tratam exclusivamente de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, notadamente os delitos dos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso I, da Lei de Drogas, conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia de ID 1922624686. A decisão de ID 124670346 firmou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, deferiu o compartilhamento de provas, determinou a prisão preventiva de ALUIZIO VASQUES FERREIRA e DANIEL ANDRADE NOGUEIRA e, no ponto que ora interessa, determinou a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, por meio da decisão de ID 1922624686, foram apreciadas as defesas prévias apresentadas, rejeitadas as preliminares suscitadas e recebida a denúncia em desfavor dos acusados. Na mesma oportunidade, contudo, determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma própria dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A partir daí, o feito passou a registrar atos típicos do procedimento comum, inclusive expedição de carta precatória e editais de citação, bem como determinação de vista à Defensoria Pública da União para apresentação de resposta à acusação em favor de acusados citados por…

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