Processo 1014028-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014028-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014028-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [PABLO DETTMANN PIMENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLINICA FIDELLI ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 41.798.531/0001-59 (AGRAVADO), ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE RECEBÍVEIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, inclusive na modalidade denominada “boca do caixa”, bem como a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e administradoras de pagamento eletrônico, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A agravante sustenta que promoveu diversas diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, DECRED, DIMOB e DITR, todas infrutíferas, razão pela qual requereu a adoção de medidas executivas atípicas destinadas à satisfação do crédito exequendo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre faturamento empresarial pode ser deferida diante da frustração das diligências executivas ordinárias; e (ii) saber se a expedição imediata de ofícios às administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento eletrônico observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir A penhora sobre faturamento empresarial possui natureza excepcional, mas encontra autorização expressa no art. 866 do CPC, sendo admissível quando demonstrada a insuficiência ou dificuldade de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. O conjunto probatório evidencia o prolongado insucesso das diligências patrimoniais realizadas pela exequente, legitimando a adoção de medida executiva mais gravosa, em observância aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. A inexistência de demonstração técnica idônea de inviabilização da atividade empresarial impede o afastamento da constrição pretendida, sobretudo quando fixado percentual moderado e proporcional sobre o faturamento líquido da empresa executada. A constrição sobre 15% dos valores…

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