Processo 1014029-32.2023.8.11.0040

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1014029-32.2023.8.11.0040
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sorriso
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1014029-32.2023.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ALEXANDRO MARTINS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos. Inicialmente, saliento que a exibição de depoimentos prestados pelas testemunhas, ouvidas em fase instrutória, que não forem localizadas para depor em sessão plenária encontra respaldo no art. 473, §3º do CPP e não está elencada entre os impeditivos do art. 478 do CPP. Portanto, defiro a respectiva exibição, devendo a parte interessada providenciar as gravações que pretende reproduzir durante a sessão plenária, sendo que incumbirá a Diretoria do foro disponibilizar os equipamentos necessários a devida realização/reprodução, e a i. secretaria providenciar as cópias disciplinadas no CPP, art. 472. Outrossim, defiro também os pedidos de juntadas contidos nas supramencionadas petições, uma vez que pertinentes ao caso em apreço, devendo proceder conforme requerido. Desta forma, com fundamento no artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Pois bem. I - Não havendo mais diligências complementares a serem analisadas e, inexistindo vícios a serem sanados, declaro o feito preparado para julgamento. Assim, desde já, consoante o disposto no art. 453 do Código de Processo Penal, DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA PARA O DIA 24/11/2026 (terça-feira), às 8h30m (Horário de MT); Fica desde já sendo facultado a participação por videoconferência da(s) testemunha(s)/informante(s)/réu(s), consoante o seguinte link, devendo ser observado a peculiaridade de casa caso deliberado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA0NWQ0YjgtYTNhZC00NDJmLWI1YzItMTdjMDI4OTBmY2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f77dec5f-4bb1-4ea7-bcbb-00f541eda5b1%22%7d II - Intimem-se as testemunha(s)/vítima(s) arroladas, fazendo constar do mandado a data, horário e local da Sessão Plenária, posto que, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual e pela Defesa técnica, para serem ouvidas em plenário em caráter de imprescindibilidade. III - EXPEÇAM-SE cartas precatórias/mandados para intimação dos residentes fora da Comarca e desde já consigno que tais testemunhas não são obrigadas a comparecer em Plenário, e caso as testemunhas não sejam encontradas para realização do júri, não será a sessão redesignada, e serão exibidos os vídeos dos depoimentos por elas prestados na fase de instrução. ATENTE-SE aos endereços atualizados constantes nos autos; IV - Intimem-se os senhores jurados, o réu, a Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas, para comparecimento na solenidade acima designada, atentando-se a deliberação contida no item anterior. Anote-se o caráter de imprescindibilidade no mandado de intimação das testemunhas; V - Caso necessário, isto é, em se tratando de sessão extraordinária, comunique-se o Conselho da Magistratura sobre a data designada, nos termos do art. 43 do COJE; VI - Atentem-se as partes para o prazo em dias úteis do artigo 479 do CPP, nos casos tratados no presente artigo; VII - À Secretaria da Vara Única para apresentar em plenário a(s) arma(s) do crime e objeto(s) apreendido(s); VIII - DETERMINO que a Secretaria forneça cópias dos autos para os jurados conforme determina o parágrafo único do art. 472, do CPP; IX - Expeça a Secretaria certidão de antecedentes…

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