Processo 1014029-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014029-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014029-47.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GIOVANNI DA SILVA CRUZ SEGATTI REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Vistos, Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Da suspensão processual — Tema 1.264/STJ - O REsp 2.092.190/SP foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de inclusão de dívidas prescritas em plataformas de renegociação e eventual dano moral daí decorrente. Contudo, no presente caso, o pedido declaratório de inexigibilidade da dívida prescrita possui autonomia em relação à questão do dano moral submetida ao STJ, sendo possível o julgamento parcial do mérito quanto à declaração de prescrição, matéria que não se encontra suspensa, assim, rejeito a preliminar. GIOVANNI DA SILVA CRUZ SEGATTI ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que vem sendo cobrado de forma insistente e abusiva, por meio de ligações telefônicas, em razão de duas dívidas vinculadas a cartão de crédito Renner, já alcançadas pela prescrição, as dívidas — no valor de R$ 1.962,22, vencida em 08/03/2012, e R$ 199,35, vencida em 01/03/2012 — encontram-se registradas na plataforma Serasa Consumidor (Serasa Limpa Nome), o que afetaria negativamente seu score de crédito e que a manutenção das informações em referida plataforma configura prática abusiva e enganosa, violando o art. 43, § 5º, do CDC. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a baixa dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (a) necessidade de comparecimento pessoal da parte autora; (b) falta de interesse processual; (c) suspensão processual em razão do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264/STJ). No mérito, sustentou a ausência de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a distinção entre o Cadastro de Inadimplentes e a plataforma Serasa Limpa Nome, a legalidade da cessão de crédito, a inocorrência de dano moral indenizável e a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e pugnando pelo afastamento da suspensão pretendida, com aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.264/STJ. Fundamento e decido. Pois bem, no caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão opino por deferir nesta oportunidade, em favor da Autora, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC. Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus que não se incumbiu. Observa-se que os débitos objeto da presente ação têm como datas de…

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