Processo 1014029-70.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014029-70.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1014029-70.2025.8.11.0037. AUTOR(A): QUEREM HAPUQUE RODRIGUES DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por QUEREM HAPUQUE RODRIGUES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora narra ser trabalhadora autônoma, exercendo a profissão de cabeleireira, e que utilizava a conta de pagamento digital fornecida pela requerida para receber os valores decorrentes de sua atividade profissional. Relata que, em 25 de setembro de 2025, foi surpreendida com o bloqueio temporário de sua conta, sem qualquer justificativa pormenorizada, sob a alegação genérica de "medida de proteção". Dois dias depois, em 27 de setembro de 2025, a requerida procedeu ao bloqueio definitivo da conta, invocando as cláusulas 7.13.2, 18.4 e 18.8 do contrato de prestação de serviços, retendo o saldo de R$ 565,24. A autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais invocadas, a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da privação dos valores fruto de seu trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta e a liberação dos valores retidos, além da concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e restituição dos valores retidos, com correção monetária e juros de mora. Por decisão de ID 214039113, foram deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo indeferida, por ora, a tutela de urgência, ante a necessidade de instauração do contraditório. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 217969752), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utilizaria o serviço como insumo de sua atividade profissional. No mérito, sustentou a regularidade do bloqueio, fundamentado em análise de risco que identificou perfil transacional suspeito, caracterizado por repetidas utilizações do mesmo cartão em curto intervalo de tempo (Descarga BIN), padrão associado a testes de cartões ou movimentações potencialmente fraudulentas. Defendeu a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 220724891), trazendo fato superveniente relevante: o saldo bloqueado somente foi devolvido em 08 de janeiro de 2026, após o registro de reclamação no portal Consumidor.gov.br (ID 220724892), em data posterior ao prazo de 90 dias unilateralmente fixado pela própria requerida para a liberação dos valores (28/12/2025). Realizada audiência de conciliação em 29/01/2026 (ID 221471301), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Da Inversão do Ônus da Prova…

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