Processo 1014032-27.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014032-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR BATTISTIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR BATTISTIN LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014032-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000408-21.2024.8.11.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR BATTISTIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014032-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR BATTISTIN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, em 15/12/2023, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar somado a períodos de contribuição urbana. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a reforma integral do julgado sob a alegação de que o acervo probatório apresentado pela parte autora é insuficiente e desprovido de contemporaneidade para fins de comprovação da carência. Argumenta que documentos em nome do genitor e a certidão de casamento de 1989, não demonstram o exercício da atividade rurícola com a continuidade e habitualidade exigidas pela legislação. Impugna, ademais, a condenação ao pagamento de custas processuais e requer a observância da prescrição quinquenal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014032-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR BATTISTIN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia instaurada no presente recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, especificamente quanto à validade do cômputo de tempo de serviço rural remoto, exercido em regime de economia familiar, somado ao tempo de contribuição urbana registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como à adequação dos índices de correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do benefício de…
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