Processo 1014035-57.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014035-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [CARLA ADRIANA INOCENCIO DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEIDIOMAR GOMES DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 39.587.424/0001-30 (AGRAVADO), PAULO ROBERTO VIGNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRVADO RAI Nº 1014035-57.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLEIDIOMAR GOMES DE MATOS AGRAVADO: UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS - ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual alega ter sido induzido a erro por terceiro que se apresentou como consultora da Caixa Econômica Federal, acreditando tratar-se de liberação de FGTS inativo quando na realidade contratou empréstimo com garantia de saque-aniversário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a alegação de vício de consentimento na contratação de empréstimo. III. Razões de decidir 3. A análise das Cédulas de Crédito Bancário demonstra que as contratações ocorreram de forma digital, com assinatura eletrônica do agravante, sua identificação por selfie e registro do IP utilizado, elementos que indicam participação consciente no processo. 4. O decurso de quase um ano entre as contratações e o ajuizamento da ação compromete a caracterização do perigo da demora, requisito essencial para a tutela de urgência. 5. A ausência de depósito judicial dos valores recebidos pelo autor compromete a demonstração de boa-fé quanto à alegada inexistência de contratação voluntária. 6. A questão relativa à inexistência de relação jurídica demanda cognição exauriente e produção de provas complementares, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em ações que questionam a validade de contratos de empréstimo consignado exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e demonstração efetiva do perigo da demora, não sendo suficientes alegações genéricas de vício de consentimento quando há elementos contratuais que indicam participação consciente do contratante no processo de contratação."- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento…
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