Processo 1014043-84.2021.8.26.0196

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1014043-84.2021.8.26.0196
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1014043-84.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Enéias Júnior Mendonça - 1. Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2. Recebo os Embargos de Declaração de fls.367/376 porque encontra-se preenchido o pressuposto da tempestividade, porém não o da adequação. É que a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, é vedada a modificação ou revisão do decisum por esta via, já que o presente recurso tem caráter meramente explicativo e não modificativo. Conquanto para esboçar inconformismo há o recurso próprio. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, por inadequação, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. Vejamos: A uma porque é impossível a suspensão do processo, por convenção das partes, por prazo não previsto em lei; a duas porque de há muito foi abandonada a doutrina dos direitos absolutos, ou seja, tudo no Direito Pátrio é regulado por prazos, semelhante ao direito natural. Antes da propositura da ação tem-se o regulamento dos direitos através da prescrição e decadência, onde este regula a extinção do direito pela inércia; aquele retira o direito ao exercício da ação, também pela inércia. Por conseguinte, em que pese o princípio da inércia, demanda ou incoação para a ação, é certo que ela possui tempo certo para ser proposta, graças à prescrição e a decadência. Daí extrai-se a premissa de que antes da propositura da ação a parte deve obediência tão somente à prescrição ou decadência, o que se conclui por interpretação meramente gramatical da primeira parte do art. 262 do CPC, que são, entre outras, limitações ao exercício subjetivo, abstrato e constitucional ao exercício do direito de ação. Ora, se o legislador preocupou-se com os prazos mesmo antes da propositura da ação, onde vige o princípio da inércia, demanda, dispositivo ou incoação, como muito mais razão teria se preocupado com os prazos dentro do processo, onde reina os princípios da celeridade e impulso processual (incisos II e III do art. 139 da Lei n. 13.105/15 - Novo CPC), ao que a doutrina convencionou denominar de preclusão, em suas modalidades, lógica, consumativa ou temporal. Logo, nada justifica deixar ao livre arbitrío da parte autora ou mesmo das partes, a suspensão sine die da execução. Há alguns casos inclusive, que dada a importância da preclusão no processo, recebe nomenclatura específicas como por exemplo a revelia - art. 344, CPC - (que é preclusão temporal pela não resposta no prazo…

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