Processo 1014048-47.2026.8.11.0003
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014048-47.2026.8.11.0003 Vistos etc. Cuida-se de Procedimento Especial da Lei nº 11.343/06, instaurado em desfavor de ALINE DE JESUS MOREIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. Devidamente notificada (ID 235690926), a denunciada, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa preliminar, na qual requereu a rejeição da denúncia, com a consequente absolvição sumária (ID 237990209). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito (ID 238457309). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pela defesa não merecem acolhimento. Insta consignar que nessa fase preliminar, pré-processual, somente se dará a rejeição da denúncia caso existente uma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, quais sejam, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições da ação penal para o seu exercício e/ou faltar justa causa. No caso em exame, verifica-se que a exordial acusatória preenche todos os requisitos intrínsecos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, ainda que sucintamente, a exposição do fato criminoso, a classificação do crime e demais elementos essenciais à sua regularidade formal, tornando-se possível, por certo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme narrado na denúncia, a acusada foi presa em flagrante no dia 15/05/2026, por supostamente transportar e trazer consigo 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 141,76 g, conforme laudo pericial de ID 234920217. Segundo a exordial acusatória, após o recebimento de denúncias indicando a prática do tráfico de entorpecentes com a utilização de um veículo automotor, a equipe policial localizou um automóvel cujas características coincidiam com aquelas anteriormente informadas, o qual se encontrava estacionado nas proximidades de uma escola, local de intensa circulação de crianças e estudantes. Ainda de acordo com a denúncia, ao determinarem que a condutora desembarcasse do veículo, os policiais constataram que a denunciada ALINE demonstrou nervosismo e passou a danificar seu aparelho celular, arremessando-o ao solo. Na sequência, visualizaram um volume em sua cintura e solicitaram que retirasse o objeto, constatando tratar-se de uma balança de precisão de pequeno porte. Diante da fundada suspeita, procederam à busca veicular, ocasião em que localizaram, sob o banco do automóvel, 01 (uma) porção de maconha, além de 01 (um) rolo de sacolas plásticas supostamente utilizadas para o acondicionamento do entorpecente, bem como o aparelho celular mencionado. Os argumentos defensivos, por sua vez, não têm o condão de infirmar, neste momento processual, a imputação formulada, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, suficientes para caracterizar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Nesse lastro, é relevante ressaltar que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que tão somente indícios mínimos suficientes de autoria e materialidade justificam a propositura da ação penal. Nesse lastro: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 1º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.