Processo 1014053-78.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014053-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Consulta, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), EDUARDO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), EDUARDO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), VALMIR JOSE MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MAICON SEGANFREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CLAUDIA - CNPJ: 01.310.499/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município o fornecimento de acompanhamento domiciliar multiprofissional a paciente acometido por acidente vascular cerebral hemorrágico, mantendo acompanhamento ambulatorial especializado e determinando a elaboração de plano terapêutico individualizado. O Recorrente sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente do perigo de dano, e a inexistência de indicação técnica para a prestação do serviço de atenção domiciliar na modalidade postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento imediato de serviço de atenção domiciliar multiprofissional; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação técnica especializada e de instrução probatória suficiente impede a concessão antecipada da medida postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A Resolução n. 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina distingue atendimentos urgentes, emergentes e eletivos, sendo o tratamento domiciliar, em regra, medida programada e condicionada à estabilidade clínica do paciente. 6. O conjunto probatório não evidencia risco iminente à vida ou agravamento súbito do quadro clínico apto a justificar a concessão imediata da medida. 7. A aferição da necessidade de inclusão do paciente em programa de atenção domiciliar demanda perícia médica e análise técnica especializada acerca das…
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