Processo 1014056-92.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014056-92.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014056-92.2026.8.13.0027/MG AUTOR : GERALDO VALDIR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE MENDES MARTINS (OAB MG131529) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/ré pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não apresentou documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em caso de haver condenação. Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º do CPC. Não há nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte que requereu os benefícios da justiça gratuita para arcar ou não com as custas processuais, eventualmente devidas, bem como eventuais honorários sucumbenciais, caso o julgamento lhes seja desfavorável. Determino, por consequência, seja a parte autora/ré intimada para comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, trazendo aos autos o extrato bancário da conta-corrente de que seja titular, relativos à movimentação dos 3 (três) meses anteriores à sua juntada, e, ainda, a declaração de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios fiscais, ou eventualmente, o comprovante de isenção emitido pela referida autarquia federal. Determino a parte autora/ré, ainda, trazer aos autos as certidões negativas de propriedade de outros imóveis e de veículos automotores em nome dela. Por fim, saliente-se que em tese, até o presente momento, a parte autora/ré faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual na hipótese de inexistência de outros bens em seu nome, a expedição da certidão negativa de propriedade deverá ser realizada, inclusive pelos Serviços Registrais de Betim, sem qualquer ônus para elas. Esclareça-se aos Serviços Registrais que, caso a parte autora/ré possua outros imóveis matriculados em seu nome, fica desde já autorizada a cobrança nos termos da legislação de regência. Cópia da presente decisão, retirada do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, terá força de ofício do Juízo para ser apresentada aos Serviços Registrais de Imóveis de Betim, para que aquelas serventias extrajudiciais forneça aos autos a Certidão Negativa de Propriedade de Imóveis, caso não haja outros bens em seu nome, além daquele objeto da presente ação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que tragam aos autos os referidos documentos. Caso a parte autora/ré mantenha-se inerte, ou não cumpra a determinação judicial, deixando de trazer aos autos os documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, fica desde considerado indeferido os benefícios da justiça gratuita, ficando ela sujeita ao ônus sucumbenciais, qual seja o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.I.C.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados