Processo 1014059-58.2023.8.26.0005

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1014059-58.2023.8.26.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014059-58.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE : JOSE DI SISTO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB SP133985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Di Sisto em face de Antonio Cleilton de Sousa Pires , objetivando a cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação residencial, inicialmente apontados no valor de R$ 11.759,19. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a citação do executado para o pagamento da dívida, com as advertências legais inerentes ao processo executivo, conforme decisão proferida em 16 de junho de 2023 (fls. 175/176). Na tentativa de promover a citação pessoal, o exequente diligenciou inicialmente no endereço constante do contrato de locação (Rua Haia, 175, Casa 30, Parque Boturussu, São Paulo/SP). A carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) retornou negativa, com a indicação de que o destinatário era "desconhecido" no local (fl. 172). Diante da frustração da primeira tentativa, o juízo deferiu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fl. 163). Com os novos endereços localizados, expediram-se diversas cartas de citação direcionadas a endereços na Capital paulista e em Fortaleza/CE, as quais também retornaram negativas ou foram recebidas por terceiros estranhos à lide (fls. 141/145). Com o propósito de esgotar as vias de citação pessoal, determinou-se a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço situado na Rua Gentil Braga, 317/319, em São Paulo/SP. A certidão do meirinho, datada de 05 de julho de 2024 (fl. 125), atestou resultado negativo, informando que o executado era desconhecido no local, onde funcionava um estabelecimento comercial. Ainda em busca do paradeiro do executado, deferiram-se pesquisas adicionais junto aos sistemas SREI e novamente ao SIEL (fl. 39). Somente após o esgotamento prático de todas as informações de endereços obtidas, e a pedido do exequente, este juízo deferiu a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (fl. 24). Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou pagamento voluntário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo assumiu a curadoria especial do executado revel citado fictamente. Nessa condição, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 007/004), arguindo a nulidade da citação por edital. Argumentou que a citação ficta foi prematura, alegando que o endereço da Rua Haia, nº 175, não teria sido diligenciado. Além disso, sustentou que o exequente não esgotou todos os meios de localização disponíveis, apontando a ausência de pesquisas em sistemas como SerasaJud, PrevJud, SPCJud, Jucesp e em concessionárias de serviços públicos, invocando o disposto no artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (fls. 002/006). Refutou as alegações da curadoria especial, comprovando que o endereço da Rua Haia foi o primeiro a ser diligenciado, conforme AR de fl. 172. Defendeu que a quantidade de sistemas pesquisados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, COMGÁSJUD e SREI) evidencia o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do devedor, tornando válida a citação editalícia e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com o deferimento de penhora via sistema SISBAJUD na modalidade permanente ("teimosinha"), conforme petição de…

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