Processo 1014059-82.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1014059-82.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito de imposto de renda proposta por Jilva Rodrigues da Trindade, investigador de polícia aposentado, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a restituição dos valores descontados indevidamente sobre seus proventos da aposentadoria, a título de imposto de renda, a partir do diagnóstico da enfermidade – alienação mental e esquizofrenia, retroativo a 04/03/2002, data de sua aposentadoria por invalidez. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 227004004. A impugnação à contestação foi anexada no id. 230756000. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria anteriores a 12/03/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 12/03/2026. É fato incontroverso que o autor foi aposentado por invalidez em 04/03/2002, por ser portador de doença grave, qual seja, alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante - CIDs F20 e G40.0, conforme comprovam os laudos médicos constantes nos ids. 226406390 e 226407795, fl. 04, bem como que a isenção do imposto de renda foi efetivamente concedida apenas a partir de 07/2024, conforme demonstram os documentos no id. 226407810. Além disso, no processo nº 1042112-44.2024.8.11.0001, com sentença transitada em julgado, já foi reconhecido que o autor é portador de moléstia grave desde a sua aposentadoria em 2002. Contudo, apesar do reconhecimento do direito em sede administrativa, o reclamado deixou de restituir os valores indevidamente descontados entre a data da aposentadoria por invalidez (03/2002) e o início da isenção (07/2024), limitando-se à concessão prospectiva do benefício, em evidente afronta ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Nos termos, do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, as pessoas portadoras de doenças graves, entre elas a alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante, têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),…
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