Processo 1014059-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014059-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO DA SILVA FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FERNANDA MUINASKI FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA PATRIMONIAL - SISTEMA PREVJUD - CONSULTA A VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - CARÁTER RELATIVO DA PROTEÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - MEDIDA PREPARATÓRIA À FUTURA CONSTRIÇÃO PARCIAL - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para localização de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome dos executados. 2. O juízo de origem considerou a medida inócua sob o argumento de que eventuais valores encontrados estariam protegidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para permitir a utilização do convênio PREVJUD, sustentando que a medida é necessária após o insucesso de diligências anteriores e visa viabilizar a análise sobre a relativização da impenhorabilidade para satisfação do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se é admissível a utilização do sistema PREVJUD para identificar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do devedor, diante da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dessas verbas para a satisfação de crédito de natureza não alimentar. III. Razões de decidir 5. O sistema PREVJUD constitui ferramenta tecnológica que integra dados do INSS ao Poder Judiciário, conferindo celeridade e eficácia na obtenção de informações sobre a situação econômica do devedor. 6. A consulta a sistemas de informações judiciárias não configura ato de constrição imediata, mas diligência destinada ao conhecimento do acervo patrimonial e rendimentos do executado, essencial para o desenvolvimento da fase executiva. 7. A regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, insculpida no art. 833, IV, do CPC, possui natureza relativa. 8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a penhora parcial de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado…
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