Processo 1014060-70.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014060-70.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014060-70.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [SABRINA CANDIDO HALCSIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS DA SILVA AREBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), SABRINA CANDIDO HALCSIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), E. V. P. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DANO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE SOBRE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino; posse irregular de munição e dano qualificado, contra decisão que homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 2. A impetração sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, insuficiência da fundamentação judicial, inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de alegada violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está amparada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto; e (iii) se há afronta ao princípio da homogeneidade diante da provável fixação de regime prisional diverso do fechado em eventual condenação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I e III, do CPP, diante da imputação de crimes dolosos cujas penas máximas em abstrato, quando somadas em razão do concurso, alcançam patamar superior a 4 (quatro) anos, e que para além disso, foram praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. 5. O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria extraídos do boletim de ocorrência, declarações da vítima, autos do flagrante e posterior recebimento da denúncia. 6. O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela gravidade das condutas atribuídas ao paciente, consistentes em ameaças e destruição de bens da residência da ex-companheira, que se cuida de adolescente grávida à época dos fatos, bem como pela apreensão de…

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