Processo 1014061-21.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1014061-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de ELEKTRO REDES S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro contra danos elétricos com terceiro e, tendo este sofrido detrimento por ela reparado, quanto a evento de responsabilidade objetiva da requerida, pretende ser ressarcida, por ter se sub-rogado na posição do consumidor. Com a inicial (fls. 01/21), foram acostados documentos (fls. 22/94). O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fl. 95). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação em que alega, no mérito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro ou força maior e não preenchimento dos requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls. 106/127). Com documentos às fls. 128/302. Houve réplica (fls. 342/363). Determinada a especificação de provas (fl. 365), a requerida manifestou-se às fls. 368/369 e a requerente às fls. 370/375. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, para o deslinde das questões de fato suscitadas, bastam os documentos acostados aos autos, observando-se que eventual perícia dos equipamentos danificados acaso preservados não poderia auxiliar na solução do litígio, pois teria apenas a capacidade de revelar a existência do dano e sua extensão, mas não a sua origem. No mérito, o pedido é procedente. De início, importante observar que, à luz do art. 786, do Código Civil, com o pagamento da indenização devidamente comprovado pelo extrato de fls. 93/94 , houve sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, de modo que todos os direitos, ações e prerrogativas daquele a quem indenizou lhe foram transferidos, na forma do art. 349, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916, em vigor na época dos fatos deste processo (4ª Turma REsp 1162649/SP Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira j. 13/05/2014). Assim, em se considerando que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário é de natureza consumerista, aplicam-se ao caso todas as normas e institutos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Nesse sentido: Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Não se desconhece, outrossim, que a seguradora ao sub-rogar-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, faz jus à aplicação de todos os institutos do CDC, evidentemente, quando no caso da relação originária ser configurada como de consumo (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 1169418/RJ Rel. Min.…
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