Processo 1014061-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014061-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014061-52.2026.8.11.0001. AUTOR: GUNNAR VINGRE ALVES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUNNAR VINGRE ALVES DE MORAES contra BANCO DO BRASIL S/A., alegando, resumidamente, que, ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que lhe impossibilitou a obtenção de crédito na modalidade pretendida; ao buscar esclarecimentos acerca da negativação, tomou conhecimento de que a inscrição restritiva teria sido promovida pela parte ré em razão de suposta dívida no valor de R$ 996,35, alegadamente oriunda de contrato firmado em 12/09/2023; desconhece integralmente a contratação apontada pela instituição financeira; jamais firmou contrato com a parte ré relacionado ao débito discutido nos autos; tampouco recebeu qualquer documento contratual, comunicação prévia de inadimplência ou informação acerca da suposta obrigação; a negativação promovida pela instituição financeira se mostra indevida e ilegal; não pode suportar os prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços bancários; a inscrição restritiva atingiu seu direito ao crédito e lhe ocasionou constrangimentos e abalo moral indenizável; informou a existência de outra inscrição restritiva em discussão judicial diversa, objeto do processo nº 1007788-39.2026.4.01.3600, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal. Pediu, em suma, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide, a declaração de inexistência do suposto contrato e da inexigibilidade do débito no valor de R$ 996,35, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como a exclusão da inscrição restritiva eventualmente existente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a parte ré apresentou apenas contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a regularidade das operações realizadas; defendeu a legitimidade da inscrição restritiva promovida; as operações teriam sido regularmente contratadas pela própria parte autora, afirmando inexistir qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição financeira; as contratações ocorreram mediante utilização de mecanismos eletrônicos de validação, sustentando a validade jurídica dos contratos eletrônicos e das operações realizadas mediante utilização de senha pessoal e sistemas digitais de autenticação; defendeu a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente constituída; a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que inexistiu prática ilícita apta a ensejar responsabilização civil, defendendo que a parte autora estaria utilizando o Poder Judiciário com intuito de obter vantagem indevida e enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE…

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