Processo 1014061-55.2026.8.11.0000

TJMT • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
1014061-55.2026.8.11.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014061-55.2026.8.11.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RALFF HOFFMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RADAMES LUIZ FONTANIVE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECLAMANTE), PAULO FOGACA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECLAMADO), ZAINNI MICHENKO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em que o reclamante sustenta o descumprimento de decisão proferida por Tribunal em agravo de instrumento, a qual determinou ao juízo de origem verificar o adimplemento da primeira parcela de distrato até 10/12/2025 e, em caso de inadimplemento, revogar liminar de reintegração de posse. O juízo reclamado reconheceu que o pagamento ocorreu fora do prazo, mas manteve a liminar sob o fundamento de que a obrigação foi posteriormente cumprida. Na sequência, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido de reintegração de posse e confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitui via processual adequada para assegurar o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal em agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a superveniência de sentença de mérito afasta a alegação de descumprimento da decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação é instrumento processual destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC, sendo cabível quando a parte busca assegurar o cumprimento de comando específico emanado de tribunal, e não rediscutir o mérito da controvérsia. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito quando a reclamação é proposta logo após a prolação da sentença e tem por objeto suposto descumprimento de decisão que deveria ter sido observada anteriormente pelo juízo reclamado. O juízo reclamado reconheceu expressamente que o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo fixado, mas deixou de revogar a liminar por entender que o pagamento posterior atingiu a finalidade prática da obrigação. A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza interlocutória e decorre de cognição sumária, ao passo que a sentença resulta de cognição exauriente após regular instrução processual. A superveniência de…

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