Processo 1014063-25.2026.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1014063-25.2026.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Visto. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ZENILDA TEODORA DE LIMA, contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0005040-07.2019.8.11.0004, proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A autora objetiva a rescisão de decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 0005040-07.2019.8.11.0004, movida em desfavor de SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA. No que concerne ao cabimento e à tempestividade, a autora sustenta que a presente ação foi proposta dentro do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, contado do trânsito em julgado certificado em 15 de abril de 2024, e que a hipótese se enquadra no permissivo legal do artigo 966, inciso V, do mesmo diploma, por entender que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica. Narra que o recurso de apelação por ela interposto nos autos originários deixou de ser conhecido sob fundamento de deserção, após a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida e a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, consoante decisão de id. 206954651, com trânsito em julgado certificado em 15 de abril de 2024 (id. 210803197). Quanto ao processo originário, esclarece a requerente que ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir a partilha de bens realizada em sede de divórcio consensual, alegando ter sido submetida a intensa coação psicológica e pressão emocional durante as tratativas, circunstâncias que resultaram em divisão patrimonial extremamente desproporcional. A sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças – MT, julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 24 de maio de 2023. No curso do processamento do apelo, em decisão proferida em 12 de março de 2024, foi revogado o benefício da justiça gratuita então vigente e determinada a intimação da recorrente para recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Sem a comprovação do pagamento, o recurso foi declarado deserto e não conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado em abril de 2024. Em sua fundamentação, a autora sustenta a existência de dois vícios processuais autônomos e igualmente aptos a justificar a rescisão do julgado. O primeiro vício reside na invalidade da intimação realizada para o recolhimento do preparo. Afirma que a comunicação processual foi expedida exclusivamente em nome da parte, sem qualquer direcionamento ao advogado regularmente constituído nos autos, o que, nos processos eletrônicos regidos pelo sistema PJe, inviabiliza o efetivo conhecimento da decisão judicial, porquanto as intimações são disponibilizadas exclusivamente aos advogados habilitados, inexistindo mecanismo que permita à parte acompanhar pessoalmente os atos processuais. Argumenta que tal irregularidade afronta diretamente o artigo 272, § 2.º, do Código de Processo Civil, o qual exige que das publicações constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade. O segundo vício, apontado como autônomo em relação ao primeiro, diz respeito à ausência de prévia ciência efetiva da parte sobre a revogação do benefício da justiça gratuita e as consequências dela decorrentes. Sustenta a requerente que o artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 8.º da Lei n.º…

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