Processo 1014064-04.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014064-04.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014064-04.2026.8.11.0002 Parte autora: HELLEN DIOHEY LIMA TELES Parte requerida: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO Vistos... Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por HELLEN DIOHEY LIMA TELES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AEROPORTO, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão imediata da cobrança de débitos condominiais, bem como impedir a realização de bloqueios e constrições patrimoniais. A parte autora sustenta, em síntese, que não é responsável pelos débitos condominiais, uma vez que deixou o imóvel no ano de 2007 e o vendeu em 2018, atribuindo ao comprador a responsabilidade pelos encargos, razão pela qual entende indevida a cobrança e as medidas constritivas realizadas em seu desfavor. A inicial veio instruída com documentos que indicam a relação fática, notadamente: petição inicial (ID 230238846), contrato de compra e venda (ID 230238860), extratos bancários (ID 230238869), holerite (ID 230238870), bem como documentos pessoais e demais comprovantes, conforme se verifica dos autos . A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito condominial, bem como a sustação de eventuais bloqueios judiciais e demais medidas constritivas. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora alegue ter se retirado do imóvel em 2007 e realizado a venda no ano de 2018, os documentos apresentados, em especial o contrato particular de compra e venda (ID 230238860), não são aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade pelas obrigações condominiais. Isso porque, em se tratando de débitos condominiais, a obrigação possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, podendo alcançar o titular do direito real ou aquele que figure como responsável perante o condomínio, circunstância que demanda análise mais aprofundada acerca da cadeia possessória e dominial, o que não é possível em sede de cognição sumária. Ademais, verifica-se que a controvérsia já foi objeto de demanda judicial anterior, na qual a parte autora foi citada por edital, tendo havido o regular prosseguimento do feito até a formação do título judicial, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, com a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora de valores. Tal circunstância reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório, não sendo possível, neste momento, desconstituir, em sede liminar, os efeitos de decisão judicial já consolidada. O perigo de dano, embora alegado, também não se apresenta de forma suficiente a justificar a concessão da medida. As constrições patrimoniais realizadas decorrem de decisão judicial proferida em…

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