Processo 1014065-07.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014065-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039089-14.2014.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERTANEJA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819-A e ADALBERTO SILVA - PA10188-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERTANEJA SERVICOS TECNICOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 456940138 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1014065-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039089-14.2014.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERTANEJA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819-A e ADALBERTO SILVA - PA10188-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sertaneja Serviços Técnicos Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Execução Fiscal n. 0039089-14.2014.4.01.3900, movida pela União (Fazenda Nacional), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Na origem, pleiteia a parte excipiente o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ao argumento de ausência de requisitos formais, bem como a decretação da prescrição intercorrente, sob a alegação de inércia da exequente após a frustração da primeira tentativa de penhora de bens. A parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal foi proposta em 2014 e que a exequente teve ciência inequívoca da frustração de diligências para localização de bens em 14/03/2016. Argumenta que o prazo prescricional teria se consumado em 14/03/2022, aduzindo que meros requerimentos de redirecionamento não seriam aptos a interromper a contagem do prazo sem a efetiva constrição patrimonial, conforme a sistemática do REsp 1.340.553/RS. Pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. II Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo. Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os…
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