Processo 1014065-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014065-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), OROZINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEIDIMAR CANDIDA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SIMONY CANDIDA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), THAISY MARTINS DE ALMEIDA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: OROZINO PEREIRA DOS SANTOS EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar a disponibilização de serviço de home care integral ao autor, com equipe multidisciplinar e assistência de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impor, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral de 24 horas no atendimento domiciliar do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia recursal restringe-se ao fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral, porquanto a própria operadora reconhece a cobertura das demais terapias e acompanhamentos multiprofissionais prescritos ao paciente. O relatório médico apresentado evidencia quadro clínico grave, com acamamento, perda de autonomia, disfagia e risco de broncoaspiração, mas não aponta, de forma expressa, necessidade de procedimentos invasivos contínuos, uso de medicação intravenosa, traqueostomia, ventilação mecânica ou outras intervenções que demonstrem, de plano, a imprescindibilidade de assistência técnica de enfermagem durante 24 horas por dia. A necessidade de cuidados permanentes por terceiros não se confunde automaticamente com a exigência de acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem, sendo possível, em tese, o atendimento por cuidador ou familiar orientado, sem prejuízo das visitas periódicas já prescritas. A cobertura de…
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