Processo 1014067-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014067-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1014067-62.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [ABONO DE PERMANÊNCIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS] Parte(s): [RUTH SANDRA DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUSA FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JAIRO PEREIRA ROCHA (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SUSPENDA OS DESCONTOS CONCERNENTES AO ABONO DE PERMANÊNCIA PRETÉRITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL.” E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO À APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS EM APARENTE CONTEXTO DE BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da Portaria SMEconomia n. 283/2026, ao restabelecimento do pagamento de abono de permanência e à cessação de descontos realizados em folha de pagamento. O Agravante sustenta que o benefício havia sido regularmente concedido pela Administração Pública e posteriormente revogado sem motivação adequada, sem observância do contraditório e da ampla defesa, com determinação de devolução dos valores percebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar em mandado de segurança voltada à suspensão de ato administrativo que revisou a concessão de abono de permanência, bem como se há demonstração inequívoca de ilegalidade apta a afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a sustar os efeitos da determinação de restituição dos valores percebidos pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a cognição recursal restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, não se admitindo, nesta fase processual, incursão exauriente sobre o mérito da controvérsia. 4. A Administração Pública exerce regularmente o poder-dever de autotutela ao revisar atos administrativos quando identifica possível ausência dos pressupostos legais que justificaram sua concessão, nos termos da Súmula n. 473 do STF. 5. O abono de permanência pressupõe o preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria voluntária, de modo que a controvérsia acerca da comprovação do tempo de contribuição compromete, em tese, a própria subsistência do benefício. 6. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC…

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