Processo 1014069-43.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014069-43.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014069-43.2023.4.01.3300 AUTOR: MAURICIO SANTOS DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal, via da qual a parte autora postula provimento judicial que determine o desbloqueio do saldo bancário mantido junto a ré e a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto, de início, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os documentos indispensáveis à propositura da ação referem-se, em verdade, à prova dos fatos constitutivos do direito, que, se não produzida, implica improcedência do pedido. Não se deve confundir documento essencial à propositura da ação com aquele necessário à procedência do pedido do autor. Ao cerne da irresignação. Incidem sobre a relação travada entre as partes litigantes as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, c/c a Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual a responsabilidade civil em que se fundamenta a pretensão em exame é de natureza objetiva (art. 14), bastando, assim, a comprovação da conduta alegadamente ofensiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade, somente restando afastada naquelas hipóteses em que cabalmente comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, a existência de outro fato excepcional capaz de infirmar o nexo de causalidade. O pedido assenta-se na seguinte narrativa fática: “No dia 22 de fevereiro de 2023, o Autor, intentou realizar um depósito na Lotérica, mas ao tentar realizar um saque na lotérica em sua conta da CAIXA de nº 000801857693-7, Agência 1510, mas FOI SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE SUA CONTA HAVIA SIDO BLOQUEADA, [...] AO SER ATENDIDO, FOI INFFORMADO PELA GERENTE QUE A SUA CONTA HAVIA SIDO ENCERRADA POR MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA Empresa Ré almejando mais informações. AO SER ATENDIDO, FOI INFFORMADO PELA GERENTE QUE A SUA CONTA HAVIA SIDO ENCERRADA POR MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. O Requerente questionou a motivação do encerramento e a gerente afirmou não saber explicar, mas, provavelmente, que o Autor não estava deixando dinheiro em conta e realizaria os saques nos mesmos dias dos depósitos. Inconformado, o Autor perguntou se tinha a possibilidade de reativar a sua conta ou abrir uma nova, mas foi informado que nenhuma dessas propostas era possível, em razão da sua antiga conta ainda apresentar o seu CPF. Ora Excelência, O AUTOR ESTÁ, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SEM PODER TER ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA E, POR CONSEGUINTE, SEM GOZAR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS BÁSICOS, OS QUAIS SÃO ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA SUA VIDA CIVIL.” Em seu arrazoado, a CEF asseverou que: “[...] o Banco pagador acionou a CAIXA via RESEG para tratamento da notificação em função de fraude/ou associação de golpe praticado na transação. Assim, conforme normas BACEN e Parecer e comandos RESEG (anexo) a conta continua marcada com acesso bloqueado e procedimentos adotados estão dentro das normas. [...] A conta foi alertada por recebimento de créditos fraudulentos oriundos de golpes ou fraudes, ou tentativas. Sua movimentação apresentou características de utilização para golpes e ou fraudes, enquadradas em um dos itens 3.1.1.1 e 3.1.1.2 do AD228.” Todavia, por meio de manifestação anexada sob…

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