Processo 1014071-02.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014071-02.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014071-02.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [JOANA DARQUE TIBURCIO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE JACIARA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE JACIARA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIAS REGULARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducanda que cumpre pena em regime semiaberto, buscando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de suposta demora na apreciação de pedido de progressão ao regime aberto, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais e de exigência indevida de documentos já juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a tramitação do pedido de progressão de regime caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, bem como (ii) se é dispensável a prévia manifestação do Ministério Público e a realização de diligências complementares para aferição do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à correção de mera irresignação com o andamento regular do processo, sendo cabível apenas diante de constrangimento ilegal efetivo ao direito de locomoção. 4. A tramitação do feito revela atuação diligente do Juízo da execução, com realização de audiência de justificação, recálculo da pena, abertura de vista ao Ministério Público e análise de documentos pertinentes, afastando qualquer alegação de inércia estatal. 5. A prévia manifestação do Ministério Público constitui requisito legal indispensável à concessão da progressão de regime, nos termos dos arts. 67 e 112, §2º, da LEP, sob pena de nulidade absoluta. 6. A concessão direta do benefício por instância revisora implicaria indevida supressão de instância, porquanto compete ao Juízo da execução a análise originária do preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A regular tramitação da execução penal, com adoção de diligências necessárias à formação do convencimento judicial, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A manifestação prévia do Ministério Público constitui requisito essencial para a concessão de progressão de regime.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 67, 112, §§ 1º e 2º, e 146-B; CF/1988, art. 5º,…

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