Processo 1014072-09.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014072-09.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA RODRIGUES SILVA SANTOS JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459002607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014072-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801803-16.2023.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014072-09.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA RODRIGUES SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, porquanto teria exercido atividade rural desde o ano de 1976, conforme demonstrado por certidão de casamento qualificando-o como lavrador, bem como por prova testemunhal produzida em juízo. Aduz que, na data do requerimento administrativo, o instituidor já contava com idade superior a 65 anos e tempo suficiente de atividade rural e urbana para concessão da aposentadoria híbrida, sendo indevida a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defende a possibilidade de reconhecimento de tempo rural remoto, ainda que anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal, bem como a possibilidade de cômputo de períodos rurais e urbanos descontínuos para fins de carência, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência invocada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, o pagamento das parcelas atrasadas e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014072-09.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR.…
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