Processo 1014072-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014072-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [AMANDA CAROLINA DAVID DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR AFONSO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YAN CALHEIROS LAPAS BUZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FABIO CRISTIANO BUZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): YAN CALHEIROS LAPAS BUZZI. AGRAVADO(S): FABIO CRISTIANO BUZZI. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA FINS ACADÊMICOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL EM FAVOR DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DO FORO ELEITO PELO ALIMENTANDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos de Ação de Alimentos, acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa do feito para a Comarca de Florianópolis/SC, sob o fundamento de que o alimentando reside naquela localidade em razão de vínculo universitário e contrato de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a residência temporária do alimentando em outra unidade da Federação, motivada por frequência em curso superior, é suficiente para caracterizar alteração de domicílio civil e justificar o deslocamento da competência territorial da ação de alimentos para o foro da residência acadêmica. III. Razões de decidir 3. O art. 53, II, do CPC estabelece regra especial de competência territorial em ações de alimentos, fixada em favor do alimentando, com a finalidade de assegurar maior efetividade à tutela jurisdicional e facilitar o acesso à Justiça da parte presumidamente vulnerável da relação jurídica alimentar. 4. A competência prevista no art. 53, II, do CPC possui natureza relativa, constituindo prerrogativa processual instituída em benefício do alimentando, razão pela qual a interpretação da norma deve observar a máxima proteção ao titular do direito alimentar. 5. O conceito jurídico de domicílio civil, nos termos do art. 70 do CC, exige residência com ânimo definitivo, não se confundindo com permanência transitória ou residência eventual motivada por circunstâncias acadêmicas, profissionais ou temporárias. 6. A matrícula em instituição de ensino superior e a celebração de contrato de locação em outra unidade da Federação não demonstram, isoladamente, a transferência do centro das relações jurídicas, familiares, patrimoniais e econômicas do alimentando. 7. Permanecendo o núcleo familiar, os vínculos afetivos e a base econômica do alimentando na Comarca de Cuiabá/MT, revela-se inadequado presumir alteração definitiva do domicílio civil exclusivamente em razão da frequência universitária em Florianópolis/SC. 8. A finalidade…
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