Processo 1014074-45.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014074-45.2026.8.11.0003. AUTOR: GILDETE MATOS DE SOUSA BONFIM REU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos; Gildete Matos de Sousa Bonfim propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. e PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A.. Relata que quitou renegociação de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 4.586,45 em 04/08/2025, por meio de PIX (Num. 234964492). Contudo, as rés geraram novas cobranças indevidas de R$ 5.550,00 e negativaram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Num. 234964492). Aduz que tentou resolver a questão administrativamente no PROCON, onde as rés confessaram o erro sistêmico de duplicação do contrato, mas a conciliação restou infrutífera pela ausência das promovidas na audiência. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a confirmação da exclusão da negativação, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a repetição do indébito em dobro. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos sob pena de multa diária, medida tempestivamente cumprida pelas rés. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da PicPay Instituição de Pagamento S.A., inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, alegaram exercício regular de direito, ausência de falha no serviço, inexistência de danos morais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve impugnação à contestação e a audiência de conciliação restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para elaboração de sentença. As rés alegam a ilegitimidade passiva da empresa PicPay Instituição de Pagamento S.A., sob o argumento de que o cartão de crédito é administrado exclusivamente pelo PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. Contudo, a preliminar não prospera. As rés integram o mesmo grupo econômico, compartilham a marca comercial, operam de forma integrada pelo mesmo aplicativo de celular e se apresentam conjuntamente no mercado, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico sob o prisma da teoria da aparência: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1072987-31.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1072987-31.2023.8.11.0001 Recorrente: Ortobom Marcas e Licenciamentos Ltda. Recorrida: Juliana Andrade Marcelo Antunes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu parcialmente os embargos para anular os atos processuais praticados após citação tida por inválida, reabrindo o prazo para apresentação de contestação, mas rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a empresa no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa recorrente…
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