Processo 1014074-66.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014074-66.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014074-66.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008419-89.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO GUSMAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUARDO GUSMAO COSTA e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456939335 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1014074-66.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008419-89.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO GUSMAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Gusmão Costa contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Ação Ordinária n. 1042151-37.2021.4.01.3500, movida contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia assegurar o recebimento da pontuação referente a itens da peça prático-profissional e de questões discursivas do Exame de Ordem Unificado. Na origem, pleiteia a parte autora assegurar o recebimento da pontuação referente a itens da peça prático-profissional e de questões discursivas do Exame de Ordem Unificado, sob o argumento de que a resposta formulada guardaria estrita consonância com o espelho de correção, totalizando 1,35 ponto não atribuído pela banca examinadora, o que resultou em sua reprovação. Requer a atribuição da nota para fins de aprovação ou, subsidiariamente, a manutenção no certame para as etapas de "repescagem". A parte agravante sustenta que a pretensão não reside na revisão de critérios subjetivos, mas no controle de legalidade e vinculação ao edital. Alega que houve erro material objetivo na correção de sua prova, pois os elementos exigidos no padrão de resposta foram efetivamente apresentados no item 7 da peça prática, na questão 1, "a", e na questão 4, "a". Defende que a não atribuição da nota prevista no espelho para resposta que contempla o quesito configura ato arbitrário e ilegal. Aponta a presença do perigo de dano ante o risco de perecimento do direito e do aproveitamento da aprovação na primeira fase. Pugna a parte agravante pela concessão antecipação da tutela recursal. Não houve apresentação de contrarrazões. II É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. No julgamento do RE n. 632.853/CE, sob o rito de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a…

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