Processo 1014078-06.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014078-06.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028988-23.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. -. S. E. T. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE16524 e ALCEU MORAES JUNIOR - DF66993 AGRAVADO: U. F. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. -. S. E. T. L. ID do último ato proferido nos autos: 457069623 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014078-06.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1028988-23.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: A. -. S. E. T. L. AGRAVADO: U. F. DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLTECH – SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 1028988-23.2026.4.01.3400, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos das penalidades administrativas aplicadas nos Processos SEI nº 00034.001443/2025-97, 00034.005358/2025-06 e 00034.005548/2025-15, todos vinculados ao Contrato nº 02/2023, celebrado com a Imprensa Nacional, bem como à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos (CADIN e SICAF). As penalidades consistem em: ressarcimento ao erário no montante estimado de R$ 1.696.491,94 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos); multa contratual no valor de R$ 157.150,00 (cento e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta reais); e impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. No agravo, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) Cumpriu integralmente o contrato administrativo firmado com a Imprensa Nacional, com entrega, implementação e aceitação dos serviços e produtos, conforme atestos e pagamentos realizados pela própria Administração; (ii) A conclusão de inexecução contratual decorre de interpretação equivocada de nova equipe de fiscalização, que confundiu ausência de utilização das soluções com ausência de implementação, buscando indevidamente reclassificar o objeto contratual; (iii) As penalidades aplicadas, consistentes em ressarcimento ao erário, multa e impedimento de licitar, são ilegais e desproporcionais, por inexistir inadimplemento contratual; e (iv) Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado na inscrição nos cadastros restritivos (CADIN/SICAF), que inviabiliza suas atividades empresariais e participação em licitações, podendo ocasionar o encerramento da empresa, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos das penalidades e a retirada de seu nome dos referidos cadastros. Informa, ainda, ter apresentado seguro-garantia judicial em valor correspondente ao débito acrescido de 30%, como forma de garantir integralmente o crédito controvertido. É o relatório. Decido. II. Inicialmente, cumpre registrar que, em regra, o despacho que apenas posterga a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório não ostenta conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, por não configurar, em princípio, situação de urgência recursal.…
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