Processo 1014079-38.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014079-38.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014079-38.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALEXANDRE PERES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELANTE), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELADO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE PERES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O APELO DE ALEXANDRE PERES DE SOUZA, E DESPROVEU O RECURSO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Telefônica Brasil S.A. e por Alexandre Peres de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação, e julgando improcedente o pedido de danos materiais. A ré sustenta a inexistência de falha e de dano indenizável; o autor pretende a majoração da indenização e dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço de internet apta a ensejar responsabilidade civil objetiva da concessionária, à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se as interrupções reiteradas caracterizam dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, ou mero aborrecimento; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais comportam majoração; e (iv) saber qual o critério de atualização aplicável, diante da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC e dos prazos regulamentares da ANATEL. 4. O conjunto probatório — protocolos de atendimento, ordens de serviço e histórico de reclamações junto à ANATEL — comprova interrupções sucessivas e prolongadas, inclusive período de cerca de 30 dias sem serviço, muito superior ao prazo regulamentar, não elidido pelas telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela ré. 5. Configurados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral decorre não só da…

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